As PSAVs (prestadoras de serviços de ativos virtuais) que já estavam em operação quando a regulamentação entrou em vigor têm até 30 de outubro de 2026 para protocolar a primeira fase do pedido de autorização no Banco Central. O fim desse prazo pode levar o tema para além da esfera administrativa.
A Lei nº 14.478/2022 incluiu as prestadoras de serviços de ativos virtuais no alcance penal aplicado a instituições financeiras, por meio de alteração na Lei nº 7.492/1986, que trata dos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional. O ponto sensível é o art. 16, que prevê crime para a operação de instituição financeira sem autorização da autoridade competente.
Isso não significa punição automática para sócios ou executivos de uma empresa que não consiga autorização. A responsabilização penal é pessoal: seria necessário identificar quem decidiu manter a operação sem aval, quem tinha competência para conduzir o licenciamento e se houve dolo (quando a pessoa sabe da obrigação e, mesmo assim, decide seguir com a conduta).
Para quem usa corretoras cripto no Brasil, o prazo aumenta a importância de acompanhar se a plataforma está buscando autorização do Banco Central e como comunica sua situação regulatória.
Modelos de negócio ainda podem gerar discussões sobre enquadramento, como infraestrutura tecnológica, provedores de liquidez, soluções de tokenização (criação de representações digitais de ativos) e serviços acessórios. Quando houver dúvida regulatória razoável, especialmente com pareceres jurídicos ou falta de orientação consolidada do supervisor, esse ponto pode pesar na análise penal. Já empresas claramente sujeitas ao regime do Banco Central que decidirem continuar operando após o prazo podem expor seus administradores a investigação pela Polícia Federal e pelo Ministério Público Federal.




