O relatório “ABCs of Tokenization”, publicado pelo Morgan Stanley na semana passada, reacendeu o debate sobre os limites da tokenização de ativos. No Brasil, o documento foi comentado por João Paulo Mayall, empresário que já estruturou cerca de R$ 300 milhões em ativos tokenizados e participou de um projeto aprovado no sandbox regulatório da CVM.

O que aconteceu: segundo Mayall, o banco listou quatro critérios para identificar ativos que se beneficiam da tecnologia: mercado aberto 24 horas, demanda global, utilidade como colateral (garantia em operações financeiras) e fluxos de caixa programáveis. Na avaliação dele, o texto descreve um ativo como o Bitcoin sem assumir isso de forma direta.

Em números: o relatório aponta que o mercado de ativos tokenizados chegou a cerca de US$ 61 bilhões (aprox. R$ 353,8 bi), sem contar stablecoins, após alta de 170% desde janeiro do ano passado. Ainda assim, esse volume segue pequeno diante do mercado global de capitais. A maior fatia está nas HELOCs, linhas de crédito com garantia imobiliária nos Estados Unidos, que somam 38% do total, enquanto ações tokenizadas representam só 1%.

Mayall disse que esse recorte mostra uma diferença prática entre ativos que já nascem na blockchain e ativos apenas adaptados ao modelo. Segundo ele, operações como as HELOCs ganham espaço porque surgem de forma nativa on-chain (registradas desde a origem em infraestrutura blockchain), sem depender da migração de sistemas antigos.

Por que importa: um dos pontos destacados pelo executivo é que o próprio Morgan Stanley reconhece que ativos tokenizados costumam ter menos liquidez do que suas versões tradicionais. No caso do mercado imobiliário, por exemplo, o relatório cita que a transferência de propriedade pode funcionar, mas o mercado secundário desses tokens não se consolidou.

A crítica mais dura de Mayall recai sobre a dependência de registros externos. Ele argumenta que, quando a validade jurídica do ativo continua fora da blockchain, o token passa a representar um recibo ou contrato, e não a propriedade em si. No caso brasileiro, isso esbarra no registro em cartório, que continua sendo a base legal para direitos reais sobre imóveis.